Prezado(a),
O Governador do Estado da Paraíba, por meio da Lei n° 10.507/2015 (DOE de 19.09.2015), alterou a Lei n° 6.379/96, que dispõe sobre o ICMS, majorando as alíquotas do imposto, e a Lei n° 7.611/2004, que institui o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP/PB).
As alterações nas alíquotas, demonstradas no quadro abaixo, são válidas a partir de 01.01.2016.
Operações | Alíquota Atual | Nova alíquota |
---|---|---|
Regra geral | 17% | 18% |
joias; perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem. | 17% | 20%* |
*Acréscimo de dois pontos percentuais por meio do Fundo de Combate à Pobreza
A lei também disciplina, em âmbito estadual, as disposições da Emenda Constitucional n° 87/2015, que estabelece a partição do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, ou seja, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino através da guia de recolhimento GNRE, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Lembrando que a alíquota das operações e prestações interestaduais que se destinem a consumidor final não contribuinte passará de 17% (dezessete por cento) para 12% (doze por cento).